O Conversa Afiada reproduz e-mail do amigo navegante Victor:
PHA, esse ministro do STJ que concedeu a liminar para impedir investigações contra Dantas, o doutor Arnaldo Esteves Lima, é dono de outra decisão judicial deveras dignificante:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92477#
“CLIENTE OCASIONAL DE PROSTITUTA NÃO VIOLA O ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA
O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.
O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de “exploração sexual” nos termos da definição legal.
Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas (REsp 820018).”
Traduzindo: o STJ entendeu que transar com menor de idade, desde que seja prostituta, não constitui crime. Ou seja, se já são “prostitutas reconhecidas”, não merecem a proteção legal. Ou seja, quem mandou ser prostituta …
Que eu saiba, o objetivo da lei é PROTEGER a criança e o adolescente, e não entregá-los à própria sorte. Mas o STJ pensa diferente. Para o STJ (veja que os ministros foram mais “brilhantes” do que os desembargadores do TJ-MS), nem se os réus tivessem iniciado os “serviços” sexuais das adolescentes poderiam ser punidos por qualquer coisa. É porque a conduta dos pobres coitados não se enquadra na definição legal do artigo 244-A do ECA. Segundo os respeitáveis juristas, praticar conjunção carnal com adolescentes não é o mesmo que “submeter criança ou adolescente à prostitução ou exploração sexual”. Ou seja, o cafetão é um criminoso, mas aquele que paga o cafetão não é.
Em outras palavras: há um abismo entre lucrar com a exploração sexual e transar com crianças ou adolescentes. Uma conduta constitui crime, a outra não. O que ganha deve ser penalizado; o que financia, não. Deve ser por isso que a prostituição infantil é uma prática difícil de ser combatida, pois quem paga sai ileso. O STJ garante.
Mas o STJ deu um consolo. Afinal de contas, ele é egrégio! Os ministros condenaram os réus por terem fotografado as meninas em poses pornográficas. Este sim um crime de verdade.
Resumindo: transar pode, mas tirar foto, não.
Eis o TRIBUNAL DA CIDADANIA !!!”
Victor